Família de gerente executado durante assalto será indenizada em R$ 1,2 milhão

O bancário, de 39 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/05/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado. Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência.

Família de gerente executado durante assalto será indenizada em R$ 1,2 milhão
Crime aconteceu em maio de 2020 - Reprodução/EPTV

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé. Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

O bancário, de 39 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/05/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado. 

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais. 

Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”. 

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST