AUXÍLIO-ALUGUEL PARA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Franciely Cristina Sales Silva Advogada- OAB/MG 167.875, no escritório Sales Advocacia e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé- UNIFEG.

AUXÍLIO-ALUGUEL PARA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A violência doméstica e familiar contra mulheres compreende qualquer ação ou omissão que, motivados por questões de gênero, resulte em morte, ferimento, dor física, sexual ou psicológica, além de prejuízo moral ou financeiro, conforme art. 5º da Lei nº 11.340/06.

Dessa forma, evidente que a condição de dependência financeira de mulheres expostas à violência amplia sua vulnerabilidade e eleva o risco de mortalidade, até porque muitas das vezes os agressores tendem a isolar suas parceiras, além de manterem o controle sobre os recursos financeiros da família.

Assim, muitas mulheres continuam em relacionamentos abusivos devido à falta de recursos financeiros para sustentar a si mesmas e/ ou seus filhos.

À vista disso, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) define amplamente a violência patrimonial, incluindo explicitamente a privação de recursos essenciais para a subsistência, conforme descrito a seguir:

“Art. 7º, IV – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

Contudo, embora a Lei Maria da Penha, em seu artigo 24, traga medidas protetivas de caráter patrimonial, eis notório que uma vez rompida à relação com o agressor, estas mulheres não possuem nenhum lugar para irem, agravando ainda mais, quando não possuem se quer um apoio familiar ou vivem em exclusão social.

Diante disso, a Lei 14.674/23 estabeleceu uma nova medida protetiva de urgência para essas vítimas, adicionando o artigo 23, VI que alude:

“Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.”

E ainda, essa mesma Lei trouxe o art. 2º que prevê: “As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”.

Ante o exposto, tem-se que o financiamento do auxílio virá de estados e municípios, utilizando fundos originalmente alocados para assistência social a indivíduos em vulnerabilidade temporária.

Portanto, a vítima recebendo um auxílio modesto para o pagamento do aluguel, conseguirá mais autonomia financeira, o que facilitará a tomada de decisões relacionadas à sua própria moradia e manutenção, bem como, garante mais segurança e proteção para si e/ou seus filhos, além da redução do risco de revitimização, proporcionando um empoderamento sobre seu próprio futuro.