VOU CASAR! QUAL REGIME DE BENS ESCOLHER?

Franciely Cristina Sales Silva Advogada- OAB/MG 167.875, no escritório Sales Advocacia e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé- UNIFEG.

VOU CASAR!  QUAL REGIME DE BENS ESCOLHER?

A maioria dos casais ao decidirem se casarem pensam na cerimônia, recepção, festa, lista de convidados, presentes, decorações, viagem de lua de mel, entre outras coisas, e raramente se dão conta de toda a burocracia que envolve o casamento civil.
E uma das burocracias é a escolha de regime de bens que vigorará na constância do casamento, o que é pouco conversado, por se tratar de questões patrimoniais que irão nortear o casamento ao longo da vida de casados.
Em razão disso, é necessário definir, o regime que mais adapta a realidade do casal, pois o regime de bens irá influenciar em uma eventual divisão de bens, caso ocorra um divórcio, herança de falecimento de um dos cônjuges, e até mesmo na forma de administração dos bens na constância do casamento.
À vista disso, a Lei nº 10.406/2002, Título II, Subtítulo I, Capítulo I, alude sobre o regime de bens entre os cônjuges, sendo que o seu art. 1639 prevê que é licito aos nubentes, a escolha do regime de bens, salvo as exceções do art. 1641.
Assim, podemos dizer que no nosso ordenamento jurídico possuímos os seguintes regimes de bens: Comunhão Universal, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, Participação Final nos Aquestos, podendo ainda, optar pela criação de Regime Misto.
Dessa forma, antes de adentrar na questão, é necessário explicar alguns termos, como “regime de bens” que nada mais é do que as normas que irão regular as relações patrimoniais, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares da sociedade conjugal. Já os “bens comuns” são aqueles que pertencem ao casal, enquanto que os “bens particulares” são aqueles obtidos antes ou após o casamento, recebidos por doação, herança ou sub-rogação.
Diante disso, passaremos a discorrer sobre cada regime:
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: o que é meu é nosso, ou seja, todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente aos cônjuges.
De acordo com o art. 1667 da Lei nº 10.406/2002 “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, com exceção do art. 1668 que “são excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - As mercadorias de que tratam os incisos V a VII do art. 1.659”, da referida Lei.
Portanto, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, seja a título oneroso ou gratuito, pertence ao casal, salvo as exceções previstas no art. 1668 da Lei nº 10.406/2002.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: a partir de agora, o que é meu, é nosso, ou seja, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, consoante art. 1.658 da Lei nº 10.406/2002.
Logo, é o regime mais utilizado no Brasil, já que os bens adquiridos a titulo oneroso na constância do casamento serão comuns ao casal, mesmo que esteja em nome de apenas um cônjuge, tem-se que o outro terá direito a meação no final da relação. 
Contudo os bens e valores que cada um possuía antes, ou adquiridos por sub-rogação, herança, doação não integram o patrimônio comuns do casal, já que são vistos como bens particulares.
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS: o que é meu é só meu, ou seja, todos os bens passados e futuros são particulares, não se comunicam. Esse regime pode ser convencional ou obrigatório.
Destarte, tem-se que o regime convencional é quando o casal opta pelo regime por meio do pacto antenupcial, consoante art. 1.687 e 1.688 da Lei nº 10.406/2002 e o regime obrigatório, quando é imposto por Lei em determinadas hipóteses, conforme art. 1.641 da Lei nº 10.406/2002. 
REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: no decorrer do casamento, há os meus bens e os seus bens; ao término, serão adicionados os nossos bens.
Trata-se de um regime hibrido, já que cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens particulares), porém ao final do casamento, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, consoante art. 1.672 da Lei nº 10.406/2002, ou seja, com a dissolução da sociedade conjugal, tem-se o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
REGIME MISTO: esse regime não esta expressamente prevista no Código Civil, mas pode ser adotado por meio de um pacto antenupcial, conforme previsto no artigo 1.639 do Código Civil: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, ou seja, pode estabelecer um regime personalizado, combinando características de diferentes regimes patrimoniais, desde que respeite os limites legais e melhor atenda as necessidades especificas do casal.
Por fim, verifica-se que a escolha do regime de bens deve ser feita de acordo com a realidade do casal, pois ele não se aplica apenas em caso de dissolução do casamento, mas também define a administração dos bens ao longo da união.
Além disso, o regime de bens desempenha um papel essencial na proteção do patrimônio individual ou comum em situações financeiras adversas. 
Por isso, é fundamental que os noivos compreendam todos os aspectos envolvidos, garantindo uma escolha consciente e alinhada aos seus interesses.