Justiça nega pedido de estabilidade à gestante feito por fisioterapeuta contratada temporariamente pelo município de Guaxupé
Conforme prevê a lei, a modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante.
O juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para qual foi contratada temporariamente para prestar serviços. Conforme prevê a lei, a modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante.
Conforme consta nos autos, a trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27 de setembro de 2021. Ela sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além da reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.
De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12 de abril de 2021 e 11 de outubro de 2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.
Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.
Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos. O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.
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