QUEM DECIDE SOBRE QUANDO TIRAR O PERÍODO DE FÉRIAS? EMPREGADO OU EMPREGADOR?

QUEM DECIDE SOBRE QUANDO TIRAR O PERÍODO DE FÉRIAS? EMPREGADO OU EMPREGADOR?

As férias são definidas por um período de 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, sendo um direito garantido ao trabalhador.

Assim, o período de férias é um intervalo de descanso anual obrigatório, concedido ao empregado após completar um ciclo de trabalho de 12 (doze) meses, conhecido como período aquisitivo.

Após adquirir o direito, as férias devem ser efetivadas nos 12 (doze) meses seguintes, fase denominada período concessivo, conforme o art. 129 e 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Caso não se complete os 12(doze) meses, a concessão de férias só ocorre em situações específicas, como nas férias coletivas.

Ademais, a Organização Internacional do Trabalho destaca que esse intervalo é crucial para sustentar a saúde física e mental, além de assegurar a segurança do empregado.

Durante o período de férias, o trabalhador recebe seu salário completo com um adicional de um terço, que funciona como uma bonificação.

Contudo, a escolha do período específico para as férias pode depender das exigências da empresa. Geralmente, é possível negociar juntos, o empregador e o empregado a melhor época para as férias, considerando os interesses de ambos, mas na ausência de um acordo, o empregador tem a prerrogativa de definir esse período, respeitando os limites estabelecidos pela legislação.

Assim, a determinação da data em que as férias serão concedidas cabe ao empregador, conforme especificado no artigo 136 da CLT.

No entanto, esse mesmo artigo, apresenta algumas exceções. Por exemplo, os membros da mesma família que trabalham juntos na mesma empresa ou estabelecimento podem tirar férias no mesmo período, caso desejem e isso não acarrete prejuízos às operações, conforme o artigo 136, § 1º da CLT. Além disso, empregados estudantes com menos de 18 anos têm o direito de alinhar suas férias com o período de férias escolares, de acordo com o artigo 136, § 2º da CLT.

É importante notar também que o início das férias não deve coincidir com domingos ou feriados, e o período de descanso deve abranger 30 (trinta) dias corridos a partir da data estabelecida.

Ressalta-se ainda, que antes de 2017, a legislação trabalhista brasileira, especificamente a CLT, determinava que as férias devessem ser tiradas em um único período de 30 (trinta) dias. Com a implementação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467 de 2017, as regras mudaram.

Agora, estando o empregado de acordo, é possível dividir as férias em até três períodos, desde que, um período deva ter pelo menos 14 (quatorze) dias corridos, e os outros períodos não devem ser menores que 05 (cinco) dias corridos cada, conforme estabelecido no artigo 134, parágrafo 1º da CLT.

Além disso, o empregado tem a opção de converter um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, recebendo o valor equivalente à remuneração dos dias correspondentes, consoante artigo. 143 da CLT, porém, o pedido de abono de férias deve ser feito até 15 (quinze) dias antes do fim do período aquisitivo.

Portanto, conclui-se que é o empregador quem determina a data mais conveniente para o empregado tirar suas férias, bem como, o fracionamento das férias em até três períodos deve contar com a concordância mútua entre empregador e empregado, e ainda, quanto à venda de um terço das férias, cabe ao empregado decidir se deseja converter dez dias de férias em abono pecuniário.