A Guarda dos (as) filhos (as) no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A definição da guarda dos (as) filhos (as) após a separação dos pais é, sem dúvida, um dos momentos mais sensíveis e complexos enfrentados nesse processo. Ainda que o vínculo conjugal se encerre, os laços parentais permanecem inalterados: pai e mãe continuam responsáveis pelo cuidado, afeto e desenvolvimento dos (as) filhos (as).
A legislação brasileira é clara ao afirmar que a separação não extingue os deveres parentais nem desfaz o vínculo jurídico com os (as) filhos (as). Pelo contrário, a convivência familiar deve ser preservada de forma equilibrada, como determina o §2º do artigo 1.583 do Código Civil. Assim, a guarda, o regime de convivência e o direito de visitas precisam ser definidos com precisão, inclusive em separações consensuais, conforme prevê o artigo 731, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que o fato de o (a) filho (a) morar com um dos pais não significa que o outro perdeu o direito à guarda. O convívio precisa ser organizado de maneira a evitar dependência ou restrição por parte de um dos genitores, garantindo-se o pleno exercício da parentalidade por ambos. Afinal, decisões sobre a guarda devem sempre respeitar o princípio do melhor interesse da criança, buscando sua segurança emocional, estabilidade e proteção integral.
Com base nesse princípio, tem-se três tipos principais de guarda: a compartilhada; a unilateral e a alternada.
A guarda compartilhada foi instituída como regra geral pela Lei nº 11.698/2008 e reforçada pela Lei nº 13.058/2014, devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar — mesmo na ausência de consenso entre eles.
Esse modelo busca garantir a participação ativa e equilibrada de pai e mãe nas decisões essenciais da vida dos (as) filhos (as), como aquelas relacionadas à educação, saúde, lazer e formação moral.
Ademais, embora a criança tenha, em regra, uma residência fixa com um dos pais, a convivência com o outro é assegurada por meio de um regime judicialmente definido, que respeita as particularidades do caso e prioriza o melhor interesse da criança.
De acordo com o artigo 1.583, §1º, do Código Civil, a guarda compartilhada implica o exercício conjunto dos direitos e deveres relacionados ao poder familiar. O parágrafo 2º reforça que o tempo de convívio deve ser distribuído de forma equilibrada entre os pais, sempre observando as condições reais da família e as necessidades afetivas e práticas dos (as) filhos (as).
Além disso, é importante desmistificar a ideia de que a guarda compartilhada elimina a obrigação de pagar pensão alimentícia. O dever de sustento permanece e deve ser estabelecido com base nas possibilidades financeiras de cada genitor e nas necessidades da criança.
Dessa forma, a corresponsabilidade parental, prevista nesse regime, é uma ferramenta eficaz na promoção do vínculo contínuo, da estabilidade emocional e da cooperação entre os genitores. Afinal, os (as) filhos (as) não devem ser disputados, mas cuidados (as)— com afeto, presença e responsabilidade por ambos os pais.
Já a guarda unilateral é atribuída quando apenas um dos pais — ou, em situações específicas, um familiar próximo — assume de forma exclusiva a responsabilidade pelas decisões cotidianas da vida da criança. O outro genitor, ainda que não detenha a guarda, mantém o direito de convivência e continua obrigado a contribuir com a pensão alimentícia.
Embora prevista em lei, a guarda unilateral é tratada como medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando a guarda compartilhada se mostrar inviável ou contrária ao melhor interesse da criança.
Segundo o artigo 1.583, §1º, do Código Civil, a guarda unilateral é aquela conferida a apenas um dos genitores ou a quem os substitua, e ainda, o §5º do mesmo artigo estabelece que o genitor que não detiver a guarda tem o dever de supervisionar os interesses dos (as) filhos (as), podendo participar de decisões relevantes e solicitar informações sobre saúde, educação e bem-estar.
Esse modelo geralmente é adotado quando um dos pais expressa, de forma clara, que não deseja exercer a guarda, ou quando o juiz constata, com base em laudos técnicos, que um dos genitores não está em condições de assumir tal responsabilidade. Ainda que não tenha a guarda, o outro genitor mantém importantes atribuições legais, como autorizar viagens, acompanhar o desempenho escolar, opor-se a adoção ou representar o (a) filho (a) em processos judiciais
A guarda unilateral também pode ser fixada por acordo entre os pais (art. 1.584, I, do CC) ou quando um deles manifesta expressamente que não deseja exercer o poder familiar (art. 1.584, §2º).
Dessa forma, a guarda unilateral deve ser compreendida como uma alternativa protetiva, aplicada com prudência e apenas quando a participação ativa de um dos pais comprometer a segurança, a estabilidade ou o desenvolvimento da criança. Ainda assim, o genitor não guardião deve continuar a exercer sua função parental, dentro dos limites legais e sob a supervisão necessária.
Por fim, tem-se a guarda alternada que é uma das mais debatidas — e das mais controversas, além de não está prevista na legislação brasileira como um tipo formal de guarda.
Na guarda alternada, o (a) filho (a) alterna sua residência entre as casas dos genitores, passando períodos equivalentes com cada um, como semanas ou meses.
Durante o tempo em que está com um dos pais, esse genitor exerce a guarda de forma unilateral, sendo responsável exclusivo por todas as decisões relativas à rotina, à disciplina, à saúde e à educação da criança naquele período.
Ademais, nem sempre esse modelo é simples de aplicar. A alternância de lares exige boa comunicação entre os pais, capacidade de diálogo e, principalmente, estabilidade emocional e logística — como proximidade entre as residências e compatibilidade de rotinas. Quando bem estruturado, pode evitar a sobrecarga de um dos genitores e tornar a convivência verdadeiramente equilibrada, diferente de modelos em que um dos pais participa apenas aos finais de semana.
Por conseguinte, a adoção desse arranjo requer acordo entre os genitores e condições logísticas e emocionais que sustentam essa divisão.
Destarte, a escolha do tipo de guarda mais adequada depende de diversos fatores, mas deve sempre colocar em primeiro plano o bem-estar da criança, jamais os conflitos entre os pais.
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