Taxa do Bombeiro criada por Paulo Araujo em 2017 volta a ser questionada pela Justiça; Vereador alerta para irregularidade há oito anos e advogado explica como os baririenses podem reverter o débito

Taxa do Bombeiro criada por Paulo Araujo em 2017 volta a ser questionada pela Justiça; Vereador alerta para irregularidade há oito anos e advogado explica como os baririenses podem reverter o débito

A Taxa de Proteção e Desastres recolhida pelos baririenses através do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), voltou a entrar na mira da Justiça, tornando a Prefeitura de Bariri alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que aponta a irregularidades na cobrança.

Popularmente apelidada de “Taxa do Bombeiro”, o tributo foi criado em dezembro de 2017, por meio de um Projeto de Lei Complementar do ex-prefeito Paulo Henrique Barros de Araújo, que enviou a matéria ao Legislativo no apagar de luzes daquele ano. Na oportunidade, o vereador Leandro Gonzalez foi o único a dar parecer contrário ao projeto.

Em 2017, Gonzalez era vice-presidente da Comissão de Justiça e Redação, dando o seguinte parecer ao projeto:

“A matéria é inconstitucional tendo em vista que o STF declarou ser inconstitucional, razão pelo qual somos contrários”.

Em 2 de dezembro de 2017, o parecer de Leandro foi rejeitado pelos votos de Maria Pia, Evandro Folieni, Celiza Fanton Bolini, Luiz Carlos de Paula “Paraná”, Ricardo Prearo e Rubens Pereira dos Santos.

No mesmo dia, após sessão ordinária, o presidente da câmara em exercício, Vagner Mateus Ferreira, assinou o autógrafo da aprovação do projeto que criou a taxa de bombeiros pela maioria dos votos.

Com o aval da câmara, em janeiro de 2018, Paulo Araujo sancionou a lei que estabeleceu definitivamente a Taxa de Proteção e Desastres, cobrada até os dias de hoje. A Adin movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa alega que o tributo está em desacordo com as constituições Federal e Estadual – algo defendido por Leandro Gonzalez desde 2017.

“Quero lembrar que, em 2017 eu fui contra essa taxa, pois desde aquela época, o Judiciário entendia que a cobrança é inconstitucional. Naquela época, recebi algumas críticas por ter votado contra esse projeto de lei. Sabemos que o Corpo de Bombeiros é uma instituição que tem papel crucial na sociedade, mas da forma como foi criada essa taxa e embutida no IPTU, na época, a Justiça já tinha entendido que estava errado. Alertei todas as administrações que vieram depois de 2017. Existem outras alternativas que não seja essa nomenclatura já considerada irregular pela Justiça. Mas, como sempre, muitas coisas que a gente fala aqui não dão importância”, disse o vereador.

Em maio de 2024, o Noticiantes pediu a consultoria de Geraldo Barbieri Junior, advogado graduado pela PUC/SP e especialista em direito imobiliário e urbanístico. À nossa reportagem, dr. Geraldo confirmou a cobrança irregular da Taxa de Proteção e Desastres. 

“O conceito é simples. Taxa é modalidade de tributo que somente pode ser instituída quando há um serviço público específico e divisível efetivamente prestado pelo Estado. Ou seja, para que seja instituída uma taxa, o contribuinte deve receber direta e individualmente o serviço público a ser custeado com os recursos arrecadados por tal encargo fiscal. Se recolhe taxa, o usuário deve perceber, em sua rotina, a atuação ativa do Poder Público na prestação daquele serviço, conseguindo sentir-se destinatário direto daquela prestação estatal – como ocorre com o recolhimento do lixo domiciliar, por exemplo. Daí porque a taxa é uma modalidade tributo vinculado diretamente a um serviço público determinado e que deve ser: (I) especificado na lei que o institui; e (II) efetivamente prestado de forma individual a cada cidadão. Já os impostos e as contribuições sociais são tributos cuja arrecadação não possui destinação específica, ingressando nos cofres públicos para livre utilização nas demandas gerais de gestão administrativa, tais como saúde, educação, assistência social, infraestrutura, etc. Daí que esses são denominados de tributos não vinculados. É o caso do IPTU e do ISS”, explica o jurista.

Para o advogado, no caso da Taxa de Proteção e Desastres, cobrada anualmente pelo Município de Bariri juntamente com o carnê do IPTU, “há flagrante vício de inconstitucionalidade em sua instituição”, já que o serviço público que se visa custear com a arrecadação o combate a eventos hipotéticos, como a ocorrência de incêndios, por exemplo, não caracteriza serviço público individualmente percebido pelo contribuinte e sua arrecadação se presta a custear demanda futura e incerta.

Dr. Geraldo também ressalta que os cidadãos baririenses que se sentirem lesados com a ilegalidade e quiserem acionar a Justiça contra a cobrança, podem entrar com uma ação para reverter o débito dos últimos cinco anos.

“Não se discute que exista o serviço público custeado com a arrecadação dessa taxa, tampouco sua eficiência no âmbito da municipalidade, no entanto ele não preenche os requisitos para que seu custeio se dê pelas receitas de uma taxa. Evidente que houve um equívoco quando da opção pela modalidade tributária, que poderia ser instituída por intermédio de outro tributo não-vinculado, ou mesmo custeado através do orçamento obtido com as receitas de IPTU, ISS e demais verbas que abastecem o erário municipal. Em termos práticos, o contribuinte baririense que efetivamente pagou a integralidade do valor indicado no carnê do IPTU, que abrange a Taxa de Proteção e Desastres, pode pleitear judicialmente (I) a restituição dos valores efetivamente pagos nos últimos cinco anos relativamente ao tributo indevido; e (II) o afastamento imediato das cobranças futuras ou, acaso estas sejam pagas durante o curso do processo, também sua restituição”, orienta.