Procurador aponta inconstitucionalidade da Câmara de Bariri ao alterar lei que rege processos disciplinares dos servidores; Prefeitura deve recorrer ao TJ-SP

Procurador aponta inconstitucionalidade da Câmara de Bariri ao alterar lei que rege processos disciplinares dos servidores; Prefeitura deve recorrer ao TJ-SP

Na última sessão camarária de Bariri, os vereadores derrubaram o veto proposto pelo prefeito Airton Pegoraro (Avante), em relação ao projeto de lei nº. 04/2026, que “altera a Lei nº 5.048, de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos processos administrativos disciplinares, e dá outras providências”. Assinada pela mesa-diretora (Ricardo Prearo, Aline Prearo e Daniel de Madureira), a lei revoga inúmeros artigos no dispositivo utilizado pela prefeitura para conduzir procedimentos como sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD).

A principal justificativa é o número alto de sindicâncias e PADs abertos no atual governo – fator que estaria causando temor no funcionalismo público e, até mesmo, acusações de suposta perseguição política da atual administração contra alguns servidores.

Por outro lado, com as revogações aprovadas pelo Legislativo, processos administrativos disciplinares muito aguardados e cobrados pela população de Bariri (como o caso do suposto racismo praticado por uma professora na creche Leonor Mauad; e o mais recente caso de agressão a uma criança por três servidoras na creche Nelly Chidid) as servidoras envolvidas ganham um “respiro” em suas defesas – algo que contraria a pressão popular por punições severas e até demissões por justa causa.

Com o veto do prefeito derrubado pelos vereadores, nossa reportagem entrou em contato com o Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri, dr. Danilo Alfredo Neves, para saber quais serão os próximos passos da administração, que se coloca contrária às revogações da lei aprovadas pelo Legislativo.

O procurador chama a lei de “inconstitucional”, tomando como base o artigo 39, inciso III da Lei Orgânica do Município, além de citar também a Constituição da República de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo de 1989. As legislações citadas pregam que somente o Chefe do Poder Executivo tem legitimidade para propor leis que tratem de regime jurídico de servidores.

“Sobre o Projeto de Lei nº 04/2026, é importante esclarecer, inicialmente, que se trata de projeto de lei irregular desde a sua origem, pois o mesmo versa sobre questão referente ao regime jurídico de servidores públicos do Município, qual seja, as sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Somente o Chefe do Poder Executivo tem legitimidade para propor leis que tratem de regime jurídico de servidores. O Projeto de Lei nº 04/2026 foi proposto pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, ou seja, teve origem no Poder Legislativo, e, portanto, é formalmente irregular”.

Dr. Danilo explica que a própria Procuradoria Jurídica do Município sugeriu a tentativa de veto, em razão da possível inconstitucionalidade da matéria.

“Sob o ponto de vista prático, as disposições do Projeto de Lei nº 04/2026, convertido na Lei nº 5.468/2026, enfraquecem a atuação dos membros das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, pois foi retirada a obrigatoriedade dos servidores municipais que testemunharam os fatos comparecerem em audiência, o que prejudica os esclarecimentos necessários para a apuração. Além disso, também foram retiradas as hipóteses que fundamentam a penalidade de demissão no serviço público municipal, tornando sua aplicação praticamente inviável”, salienta o procurador.

 

ADIN

Com a deturbada do veto, a Procuradoria Jurídica do Município pretende levar o caso para o Judiciário, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Trata-se do instrumento jurídico utilizado no Brasil para questionar se uma lei ou ato normativo está de acordo com a Constituição Federal. A futura ADIN deverá ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com possibilidade de ir também para cortes superiores.

“Após rejeição do veto, a medida cabível consiste na propositura, pelo Chefe do Executivo, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para avaliação da Lei nº 5.468/2026 em face da Constituição Estadual, assim como foi feito esse ano com outras leis cujos projetos também foram vetados por invasão do Poder Legislativo em questões exclusivas do Poder Executivo, de acordo com a legislação. Veja que o ponto central da questão vai muito além de um puro e simples ‘embate’ político entre os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo: como se sabe, o ordenamento jurídico é composto de hierarquia das normas, cujo topo prevê a Constituição e, abaixo, as leis, decretos e demais atos normativos infralegais. Se uma lei é aprovada, mas é irregular desde a sua origem, a mesma deverá ser extinta, pois é incompatível com a ordem pública e institucional do Estado”, conclui dr. Danilo.

 

 O que lei aprovada pela Câmara muda nas sindicâncias e PADs?

Confira abaixo um resumo das principais alterações que o Legislativo fez ao aprovar mudanças na lei nº 5.048, revogando artigos do dispositivo que rege as sindicâncias e processos administrativos disciplinares em Bariri:

 

  • A atual lei diz que a sindicância deve ser concluída em até 30 dias, mas permite a prorrogação do prazo caso seja necessário. Com a revogação deste artigo, a partir de agora, se a comissão de sindicância ultrapassar o prazo de 30 dias para conclusão, a investigação será automaticamente encerrada e o servidor avaliado na sindicância poderá deixar de ser punido.

Exemplo: A professora G.F.S., acusada de praticar racismo contra duas crianças negras na creche Leonor Mauad, virou alvo de sindicância em junho do ano passado. O procedimento interno já dura quase um ano e ainda não foi concluído. Pela nova lei, a professora já estaria “livre” da acusação, visto que a sindicância não conseguiu concluir a investigação em 30 dias.

  • A atual lei permite que o chefe do Executivo “endureça” a punição do servidor ao final da sindicância, caso considere que o resultado não foi suficiente. Com a nova alteração, a decisão da comissão de sindicância é soberana, o que não permite mais interferência do prefeito.
  • Exemplo: A professora G.F.S. (a mesma citada no exemplo anterior) também foi acusada de agredir uma criança na creche Leonor. A sindicância da agressão já foi concluída e, a comissão julgou que a docente seria punida com 15 dias de suspensão não remunerada. Airton Pegoraro aumentou a punição em 15 dias e G.F.S. ficou suspensa por 30 dias, sem remuneração. Com a nova lei, a decisão inicial da comissão (de 15 dias de suspensão) seria mantida.

 

  • A lei atual permite que o servidor acusado e a comissão de sindicância arrolem testemunhas durante o processo. Tais testemunhas podem ser servidores públicos, que poderão depor a favor ou contra o servidor alvo da sindicância. Se convocado, até então, era obrigatória a presença do servidor arrolado como testemunha a comparecer perante a comissão de sindicância, sob pena de suspensão de até 30 dias caso não comparecesse. Com a alteração na lei, o servidor público arrolado como testemunha pode agora não comparecer, sem sofrer qualquer penalidade.

 

  • Até então, o funcionário público concursado que não tivesse cometido nova infração no prazo respectivo de 2 anos (para advertência) e 3 anos (para suspenção), automaticamente ficava com a ficha limpa e o cancelamento da penalidade não tinha efeito retroativo (ou seja, o prazo começaria a contar novamente apenas se houver nova infração). Essa medida foi revogada com a nova lei.

 

  • A comissão de sindicância, ao final dos trabalhos, NÃO poderá mais demitir o servidor nos seguintes casos: prática de crime contra a administração pública; prática de crime grave contra outros servidores ou cidadãos; recebimento indevido de dinheiro ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo (peculato); improbidade administrativa; ocorrência de grave prejuízo à Administração Pública em virtude da utilização de pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; abandono de cargo por mais por mais de 30 dias consecutivos; inassiduidade habitual (ausência ao serviço, sem causa justificada por mais de 45 dias, de forma intercalada, durante o período de 18 meses); incontinência pública e conduta escandalosa no exercício da função pública; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular; aplicação irregular de verba pública em proveito próprio ou de terceiros.

Exemplo: No início do ano, a motorista Valentina Navarro, conhecida como “Valentina da Ambulância”, foi alvo de PAD após ter agredido outra servidora pública, Myrella Soares que atuava no momento como agente administrativa na Saúde. Ao final do PAD, Valentina foi demitida por justa causa. Com a nova lei, o emprego público dela, mesmo diante da agressão, seria mantido.

 

  • A partir de agora, se um funcionário público comissionado (como um diretor que também é servidor de carreira) estiver sujeito a uma penalidade grave ao final da sindicância, que antes da alteração poderia configurar em demissão, agora, ele não poderá mais ser mandado embora. Também a partir de agora, esse servidor pode exercer novo cargo em comissão no prazo de oito anos.

 

  • Até então, se um diretor (que também é servidor de carreira) sofrer penalidade de suspensão pela sindicância, automaticamente ele perderia o cargo comissionado. Com a alteração, mesmo se o diretor for penalizado, a lei permite que ele permaneça no cargo de confiança.